De acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste
ano, a partir de sábado (17/9), “nenhum candidato poderá ser preso ou detido,
salvo no caso de flagrante delito”.
A norma estabelecida no parágrafo 1º, do
artigo 236, do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias
que antecedem o primeiro turno das eleições.
O artigo determina, ainda, que,
cinco dias antes da eleição (27 de outubro) até 48 horas após o término do
pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por
desrespeito a salvo-conduto.















